Deputada Federal Miriam Stolear - 4506
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Direito de Família e Divórcio

O Direito de família deveria sofrer modificações, a partir do momento, que o conceito de família vem sendo alterado.Com a nova Lei do Divórcio, e com a proposta de casamento entre homossexuais ( ou união civil) com possível adoção de crianças, o paradigma está sendo alterado e a ele temos que nos adequar.
Já que tentam afastar religiões de uniões civis, e o casamento é considerado uma sociedade conjugal,e em qualquer sociedade , além de uma certidão , é necessário um contrato entre os sócios, que este seja feito também na união civil, explicitando as cláusulas como: os deveres dos cônjuges,a obrigação de manutenção da família pelos pais( objetivo do casamento), que deveriam ser responsáveis por suas escolhas.
Casamento não é evento social ou fantasia dos sonhos infantis. Casamento requer responsabilidade , para formação de uma nova família.

As obrigações dos cônjuges diante de uma doença grave, mental ou física dos parceiros ou de um nascimento comprometido por uma deficiência no bebê e/ou distúrbios, síndromes e outros diagnósticos que exijam assistência médica contínua, deveria constar no contrato, atitude obrigatória,a prestção de atendimento e e de cuidados , sujeitos à sanções, ao cônjuge que abandonar suas obrigações.

O cônjuge que por ventura desistir da responsabilidade poderia ficar sujeito à indenizações , além das possíveis pensões alimentícias, e da presença obrigatória constante , ao lado dos filhos , indo aos médicos, ajudando nos tratamentos , e apoiando ao cônjuge que foi " abandonado". Esta é a função da maternidade e da paternidade.

A obrigatoriedade da presença na educação dos filhos, deveria ser selada por ambos, no momento do contrato nupcial , que hoje, inexiste.

Ter ciência dos comportamentos dos parceiros na época do contrato , com conhecimento profundo dos temperamentos , evitariam as desculpas comuns para pedido de afastamento do lar ou de divórcio em comum, alegando incompatibilidade de gênios. A época de namoro, noivado e contatos em uniões estáveis, sem casamento, deveriam servir para o conhecimento mútuo e a certeza de que o casal quer verdadeiramente construir família.

A vida financeira também deveria ficar estipulada como: contas- cojuntas, aplicações financeiras e outras transações e investimentos que deveriam ter a permissão de ambos : autorização para saques em contas - correntes conjuntas, poupanças , aplicações e outros tipos de investimentos. Ficando sujeito à punições, o cônjuge que agisse de má- fé. Uma Procuração deveria ser o instrumento adequado para a permissão da movimentação financeira sem a necessidade de aprovação a cada movimentação bancária: empréstimos, compras em cartões de crédito ou quaisquer gastos que possam prejudicar o patrimônio individual ou conjunto do casal, com riscos de dilapidação.

O casal deveria ter a prestação de contas para não ser enganado em caso de crimes no sistema financeiro. Alguns cônjuges que se tornam " laranjas" do outro e acabam se envolvendo em crimes sem ter consciência da situação.


A Lei do Divórcio deveria ser alterada e deveria distinguir um casamento de um ano e dois anos de duração, sem filhos, de um casamento de mais de 25 anos, com todo o patrimônio construído a dois ,ao longo de uma vida em comum.

Lei do Divórcio deveria deixar claro o compromisso e a presença dos cônjuges na educação dos filhos dos ex- casamentos, mesmo que o novo cônjuge(no caso de um próximo casamento) tente afastar o relacionamento com o(a) ex-cônjuge .
O Novo cônjuge, deveria se comprometer , com um novo contrato de casamento, e respeitar e zelar pela dignidade dos filhos do ex- casamento, ficando sujeito à punições em caso de maus- tratos e abandono da criança.

A lei do Divórcio deveria ser impedida para homens e mulheres que violentaram cônjuge e filhos ( Violência doméstica) no casamento anterior. Deveria ser evitada a possibilidade de novas sociedades conjugais, sem que o novo parceiro(a), ficasse ciente de crimes cometidos pelo cônjuge ou Vícios em substâncias psicoativas, doenças pré- existentes, tratamentos psiquiátricos .

O número de divórcios deveria ser determinado por uma retificação da lei, para evitar os chamados "aventureiros irresponsáveis", viciados em casamentos , ou ainda pela faixa etária do cônjuge,
assegurando-se que os que possuem idade superior à 55 anos de idade, se encontram em condições de saúde , para não cometerem atitudes inconsequentes . Para sua própria proteção, como também do patrimônio da família. A avaliação deveria ser acompanhada por psicólogos ou psiquiatras ,com diagnósticos precisos de doenças degenerativas , neurológicas ou de surtos psiquiátricos, arterioesclerose, uso de substâncias psicoativas ou uso de álcool ou outras drogas.

Os filhos: crianças , jovens e adultos sempre deveriam ser escutados pelo casal antes da separação e deveriam ser acompanhados por psicólogos que pudessem fornecer um estudo preciso sobre a situação psicológica e as consequencias advindas do afastamento dos pais ( legítimos ou adotivos). A Escola também deveria ser consultada sobre o comportamento dos menores de 15 anos de idade, dos desempenhos escolares, antes do afastamento do lar, para compará-los com os posteriores à separação do casal. Os cônjuges seriam responsáveis por quaisquer desvios graves de conduta, assim como dependência química, furtos, pichações entre outras, principalmente RESPONSÁVEIS PERANTE A JUSTIÇA, e responder pelas atitudes dos filhos com notificações,advertências . Alterar a maioridade penal ou deter um menor em abrigo , sem punição aos responsáveis é uma forma de punir apenas as vítimas do Sistema.

Habitualmente as vítimas de casamentos e relacionamentos patológicos , cometem atos decorrentes de psiquismos abalados e ainda têm que assumir as penalidades. Não são os menores de 16 anos que devem ser criminalizados , mas os pais ou responsáveis que não souberam evitar os danos à sociedade.

Os idosos, deveriam ser cuidados pelos filhos , que deveriam ser punidos em caso de maus-tratos e abandono em asilos. As casas para idosos deveriam ser utilizadas, com a presença constante da família , com acompanhamento que evitasse o abandono emocional dos idosos.

Os mesmos requisitos deveriam ser adotados na ligação entre homossexuais, se for aprovada a lei do casamento entre homossexuais no Brasil. Que difere da Lei de união civil e da possibilidade da adoção de filhos.



O Cônjuge que não concordasse com novos comportamentos que surgissem após o casamento ou que inexistiam no momento do contrato nupcial, ( como alcoolismo, uso de entorpecentes, infidelidade conjugal), deveriam dar queixa imediata à justiça, para reivindicar seus direitos . A tentativa de conciliação ou o afastamento do lar, durante o tempo determinado pela Justiça, deveria servir de parâmetro para observar a tentativa de retorno ao lar ou a possibilidade do pedido de separação de corpos, separação judicial ou divórcio.

Em caso de pedofilia, constatado pela justiça, o autor do crime , ficaria impedido de realizar novas uniões conjugais, após cumprir as penas que lhe forem imputadas.


União estável só deveria contar o prazo após a separação judicial homologada ou do divórcio homologado. Não sendo possível retroagir o tempo de convívio em que o cônjuge ainda era casado, para contagem do tempo de relacionamento . Vivemos num sitema monogâmico. E se o cônjuge possui um relacionamento paralelo, este só deveria ser considerado legal, a partir da data da separação de fato ( dois anos da separação de corpos).


O Cônjuge responsável pelo lar : acompanhamento dos filhos na residência ( estudos, deveres de casa), reuniões de escola , esportes dos filhos, aulas extra- classe (Inglés, natação, lutas, artes, música, etc...) passaria a ser considerado ADMINISTRADOR (A) DO LAR. Em caso de abandono do cônjuge parceiro(a), estes deveriam receber além da pensão alimentícia, indenização por todo trabalho realizado, proporcional ao tempo de casamento e de dedicação à família.
Em caso dos dois cônjuges dividirem as tarefas domésticas, comprovadamente, poderiam ficar dispensados das indenizações descritas acima, após acordo judicial.

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